Tradução e Interpretação

A APADA/DF conta com intérpretes de língua de sinais (ILS) qualificados e media o contato com instituições que necessitam desta prestação de serviços. Esses profissionais não fazem parte do quadro de funcionários da APADA, eles apenas prestam serviços quando há necessidade. Todos são profissionais reconhecidos e detentores do certificado de proficiência na língua (PROLIBRAS) fornecido pelo MEC ou ainda graduados no curso Letras Libras. 

A APADA não conta com ILS para realização do que chamamos de interpretação comunitária, quando há necessidade de acompanhamento em médicos, justiça, bancos e outros, então indicamos o setor do GDF que executa esse ser viço gratuitamente vinculado a Secretaria de Justiça do DF (SEAJUR), estamos falando da Central de Intérpretes de Libras localizada na praça do cidadão na estação do metrô 114 Sul, que realiza essa fundamental atividade mediante agendamento prévio

Contatos: centraldeinterpretesde.libras@facebook.com ou gecil.libras@sejus.df.gov.br 
Telefones: (61) 2104-1185

Os serviços de interpretação para eventos são pagos, pois como já informamos, os profissionais são autônomos e prestam serviços quando solicitados. 

Para as definições de valores, respeitamos as decisões da categoria representada por seu sindicato SINPROLS. 
Contato:sindicato@sinprolsdf.com.br

A APADA auxilia Surdos que necessitam de uma mediação à distância com familiares, serviços ou utilidades públicas através de traduções de bilhetes ou comunicados escritos ou conversas via telefone. Esse serviço ou qualquer outro fornecido pela APADA direcionado a pessoa Surda é totalmente gratuito.

A Lei que regulamenta a profissão de intérprete de Libras – 12.319 setembro de 2010 Sobre a presença do profissional intérprete de Libras – acessibilidade garantida pelo Decreto de Lei 5626/2005

DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

  • I - cursos de educação profissional; 
  • II - cursos de extensão universitária; e
  • III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo unico. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

  • I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
  • II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental; 
  • III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos. Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. 

§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:

  • I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino; 
  • II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e 
  • III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino. 

§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.